sexta-feira, 14 de outubro de 2016

CARTA ABERTA AOS PERITOS

O Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial no INSS e a Incoerência do aumento de número de perícias dentro da jornada de trabalho ocasionado pela MP739

Médicos Peritos do INSS, no atual contexto é necessário resgatar o Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial que foi deflagrado a partir de 01/10/2009, pela Associação Nacional dos Médicos Peritos – ANMP, o “Movimento pela Excelência no Ato Médico Pericial”, que preconizava que as perícias fossem feitas em, no mínimo, 30 minutos, ou ainda que cada perito realize não mais que 12 atendimentos diários.

Tal movimento foi amplamente divulgado e gerou apoio de diversas entidades, inclusive a emissão de inúmeros pareceres do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina.

A esse respeito, podemos citar que o Conselho Federal de Medicina esclarece que o Código de Ética Médica prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. O CFM lembra que o exame médico pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício.

Em relação à cronometragem de atos médicos há repúdio da medida em inúmeros pareceres do CFM e dos CRMs. Assim sendo, no Parecer CFM 3.236/89, assim se manifesta o Cons. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa: "O tempo que necessita o médico em favor de seu paciente não pode ser cronometrado. (...) Não deve ser da competência de nenhum Órgão ou entidade a determinação do número de atendimentos médicos para qualquer carga horária em qualquer especialidade. Tal fato ceifa entre outras coisas a liberdade profissional para o correto julgamento, resultando na automação do atendimento e na despersonalização do paciente".

No âmbito deste Conselho recorremos ao Parecer-Consulta 3359/07 do Cons. João Batista Gomes Soares onde encontramos "O médico não pode estar obrigado a atender número fixo de consultas/hora" e "A orientação de atendimentos em uma média de 3 a 4 consultas por hora (15 a 20 minutos) é apenas uma orientação, já que o ato médico não pode estar adstrito exclusivamente ao tempo, sob pena de prejudicar o paciente. (...) As normas do SUS são parâmetros e não são de observação irrestrita". Diz o mesmo conselheiro no Parecer-Consulta CRMMG 3337/07: "Perícias médicas e consultas não têm equivalência de tempo para sua execução". (...) "As perícias médicas não podem ser realizadas com tempo definido" e "Ao médico não pode ser imposto parâmetros absolutos tendo em vista as particularidades de cada caso e o perfil do atendimento de cada profissional".

Na Consulta CREMESP 65.889/01 podemos citar, entre outros: "A relação médico-paciente, antes de se falar em conceitos mercadológicos de produtividade, é uma relação humana, subjetiva, baseada na confiança, onde cada caso é um caso. Com isto, estabelecer tempo de duração para uma consulta não se coaduna com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria. O CEM que consiste numa Resolução, ou seja, num ato administrativo normativo dotado  de força de lei, quando em consonância com ela,  dispõe:
Artigo 16: Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Art. 27 : É direito do médico, dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas  prejudique o paciente."

Cabe ressaltar que a ANMP ingressou na justiça com Mandado de Segurança Coletivo n.2009.34.00.033449-1 para que o INSS se abstivesse de punir os médicos peritos que participassem do Movimento Excelência do Ato Médico Pericial. Sendo que a ANMP informou em Juízo que o “Movimento pela Excelência do ato Médico Pericial” foi idealizado, a partir da necessidade de melhorias na prestação de serviços do INSS à população e diante da complexidade do ato médico pericial. Alegou ainda que tal movimento se caracterizou pela diminuição do número de atendimentos, até o limite razoável de 12(doze) perícias diárias, com tempo mínimo de 30 minutos por consulta, em contrariedade a restrição imposta pelo INSS.

A Associação Nacional dos Médicos Peritos informou no mesmo processo.que o Movimento teria adesão obrigatória de todos os peritos, fundamentado nos ditames éticos e nas exigências mínimas para o exercício da profissão médica e com respaldo no Código de Ética Médica(Resolução CFM 1931), que contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independente da função ou cargo que ocupem.

Fizemos o resgate do “Movimento Excelência do ato Médico Pericial” para reavivar a memória de sua defesa, justamente num contexto que a ANMP parece tê-la esquecido, contribuindo explicitamente na publicação da MP 739 que prevê a realização das perícias revisionais dentro da jornada de trabalho, acrescendo o número de perícias, diminuindo com isso o tempo de atendimento que já era questionado e conforme argumentos usados pela própria associação e fundamentados por pareceres dos CONSELHOS DE MEDICINA implica em precarização do referido ato médico, colocando em risco direitos essenciais do paciente, com responsabilização ética, civil, penal e administrativa:

Não se pode, portanto, com o intuito de cumprir normas administrativas, trabalhar dentro de padrões não condizentes com o bom exercício profissional, colocando em risco, direitos essenciais do paciente e, ainda, sem o devido resguardo da conduta do médico no campo da responsabilidade ética, civil, penal e administrativa. O próprio CEM em seu artigo 8º estabelece que: "O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção  do seu trabalho”

É necessário destacar que o Ministério Público Federal instaurou PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO: 1.16.000.003068/2016-09, na Procuradoria da República no Distrito Federal, a fim de apurar possíveis irregularidades nos procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória n.º739/2016.

O INSS foi comunicado sobre a instauração desse Procedimento através de ofício n.º 7141/2016 GAB/EPR/PRDF, no referido ofício, o MPF solicita diversas informações ao INSS, dentre elas questiona se a responsabilidade pela cessação dos benefícios judiciais será exclusivamente dos peritos, inclusive a avaliação jurídica e suas consequências, já que o normativo prevê cessação sem consulta prévia a Procuradoria.Ressalta que a competência judicial e extrajudicial é “privativa” da PGF(AGU), ou seja, diz claramente que ao cessar um benefício judicial sem consulta prévia a Procuradoria o médico perito está invadindo competência EXCLUSIVA da AGU.

É importante apontar que a revisão já estava prevista em lei e não era feita porque o INSS não tinha estrutura suficiente para fazê-la, sem prejuízo da rotina normal de trabalho e as condições que a inviabilizavam não foram alteradas(falta de servidores, sistema precários, etc). Até pouco tempo atrás, a ANMP dizia que “O Governo não dispõe de Peritos sequer para fazer as Perícias Médicas habituais quanto mais Revisão de Aposentadorias e Reabilitação Profissional”, e em outras ocasiões também se posicionou contra levando em consideração o risco de consequências sociais e de desencadear grande volume de ações judiciais.

Realizar as revisões nessas condições, acrescendo perícias extras dentro da jornada de trabalho significa transformar o ato médico pericial em uma linha de produção.

Nessa esteira é devido destacar que as s entidades representativas devem resguardar os interesses das categorias, sem conflitos de interesses, ou seja, sem dupla via de gestão. As entidades que representam profissionais técnicos devem ser pautadas pelas legislações éticas profissionais que resguardam o exercício das profissões e sua relação com a sociedade.

Qualquer atitude operacionalizada hoje poderá refletir na carreira profissional do Perito Médico do INSS atestado que é possível a realização de 18 perícias dentro da carga horária estabelecida. A contrapartida financeira oferecida, contradiz a ética e moral médica profissional, bem como contraria todos os argumentos utilizados pela AMMP quando pois além deste serviço estar previsto nas atribuições e funções da carreira, impede a inserção de outros peritos concursados no INSS, e desmoralizar toda a legitima luta e conquista pela Excelência do Ato Médico Pericial.

Os Médicos Peritos devem estar cientes e refletir sobre a incoerência de contrariar toda a defesa do ato médico pericial ocasionando a precarização do ato médico pericial e os prejuízos advindos da mesma, o risco de incorrer em erro, a possível invasão de competência exclusiva da AGU nos casos de benefícios judiciais (conforme questionado pelo Ministério Público Federal), e ainda de estarem colaborando para a violação da segurança jurídica.

Diante dos elementos destacados fica o questionamento se os R$ 60,00 valem o risco de responsabilização ética, civil, penal e administrativa caso sejam comprovadas tais irregularidades. Por fim, é razoável que os médicos peritos não façam adesão as perícias da MP 739, e aos que já fizeram, ponderem e desistam.





Autoria: SINSPREV-SP
autorizada a reprodução

Baixe a carta aqui:
 
Carta aberta aos peritos

Carta aberta aos peritos(pdf)


Pareceres do Conselho de Medicina:

CONSULTA CFM Nº 277/11 PARECER CFM Nº 34/11 (INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); ASSUNTO: Violação da autonomia no exercício do ato médico pericial). Fonte: CFM
CONSULTA CFM Nº 7581/09 PARECER CFM Nº 01/2010 (INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); ASSUNTO: Exercício profissional dos Peritos Médicos Previdenciários). Fonte: CFM


Mandado de Segurança "movimento excelência"  (IMPETRANTE: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); IMPETRADO: INSS e DPG). Fonte: ANMP